quarta-feira, 26 de novembro de 2008

As escolas precisam de Laboratório de Ciências.


Autoriza o Poder Executivo a criar Laboratório de Ciências nas Escolas da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º: Fica autorizado a Poder Executivo a criar em cada escola da Rede Estadual de Ensino de São Paulo um Laboratório de Ciências.
Artigo 2º: Nas novas edificações, o Laboratório de Ciências deverá constar obrigatoriamente na planta arquitetônica.
Artigo 3º: Nas escolas em funcionamento, a direção deverá adequar o prédio à necessidade do novo equipamento.
Artigo 4º: O Laboratório de Ciências deverá ser mobiliado e equipado adequada e convenientemente para o fim a que se destina.
Artigo 5º: Deverá ser designado pelo menos um professor para ser responsável pelo Laboratório de Ciências.
Parágrafo Único: Os professores deverão ser formados para o exercício da nova função.
Artigo 6º: As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias.
Artigo 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É impensável uma escola moderna que não seja provida, entre outros equipamentos, de um Laboratório de Ciências. Da mesma forma que a formação do cidadão contemporâneo não prescinde da leitura e da compreensão dos textos que regem o nosso entendimento de mundo, bem como do domínio da moderna tecnologia de comunicação, via computadores e internet, não pode abrir mão de experimentar concretamente fundamentos das ciências físicas e biológicas.Fala-se muito que a escola é desconectada da realidade e esta seria uma das razões do desinteresse dos alunos pelos assuntos tratados nos bancos escolares. A escola contemporânea precisa merecer do poder público uma atenção desmedida, se queremos qualificar a estrutura, o funcionamento, o currículo, os equipamentos.Nesse sentido, a atualização dos conhecimentos – cujas novas descobertas avolumam-se a uma velocidade espantosa – se faz necessária e somente pode ser feita sob determinadas condições: livros, jornais e revista, a possibilidade de navegação pela rede virtual de conhecimento e o acesso à experimentação dos fundamentos científicos.O orçamento para a manutenção e desenvolvimento do ensino prevê gastos dessa natureza, aqui entendidos como essencialmente próprios para a manutenção e desenvolvimento.Além de beneficiar de forma direta os alunos, também os professores, cuja obrigatoriedade de formação contínua se impõe, e a comunidade poderão se apropriar desses recursos e deles fazerem uso qualitativo.

Um comentário:

Dídimo Gusmão disse...

Atitudes como essa, só poderia mesmo partir de um deputado professor.
Obrigado Deputado por essa iniciativa.
Que a sua lei, sirva de exemplo para outros estados.